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52a PRODECON ajuíza Ação Civil Pública em favor de pacientes adictos em álcool e drogas.

A 52a PRODECON ajuizou Ação Civil Pública contra o CENTRAD – Centro de Tratamento em Adicções, Álcool e Drogas, distribuída para a 16a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho (Processo nº 0610937-78.2013.8.04.0001), tendo por objeto a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e difusos (art. 81, do CDC) dos consumidores, potenciais e efetivos, dos serviços na área de saúde fornecidos pelo CENTRAD, cujas atividades estão comprovadamente fora das regras pertinentes (RDC ANVISA 29/2011 e Lei Municipal nº 673/2002) e, assim, constituindo muito graves riscos à saúde dos pacientes, conforme verificado ao longo de mais de dez anos de investigação. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os serviços fornecidos pelo CENTRAD são inadequados (art. 20, §2º), e sua reparação está sujeita ao princípio da culpa objetiva (art. 14).

Foram identificadas várias irregularidades no funcionamento do CENTRAD, entre as quais as seguintes inconsistências e/ou omissões encontradas por inspeção institucional com a Comissão de Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEN, em parceria com a Fundação de Vigilância Sanitária, o Conselho Regional de Medicina - CRM, Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Secretaria de Estado de Assistência Social, Conselho Regional de Psicologia, Conselho Regional de Farmácia; ausência de documentação comprovando capacitação técnica da equipe; inexistência de documento que comprove as admissões mediante prévia avaliação diagnóstica, sendo que a única atividade voltada para a promoção em saúde é um encontro grupal seguindo o modelo dos 12 Passos dos AA - Alcoólicos Anônimos, reunindo os internados, diariamente, no período vespertino para falar de suas experiências; falta de trabalhos terapêuticos que promovam o resgate social dos internos e de resgate à convivência familiar de origem que facilite o retorno dos mesmos ao meio aberto; necessidade de implementação de uma metodologia definida, para dar conta da dimensão psicossocial, reabilitação e cidadania do interno; ausência de um Técnico responsável pelos medicamentos em uso pelos internos, bem como o local de armazenamento dos medicamentos; não foram informados os critérios de alta terapêutica; instalações prediais irregulares; inexistência de área para realização de oficinas de trabalhos ou atividades laborais.

Verificou-se ainda, através de inspeção da Agência de Vigilância Sanitária – FVS as seguintes irregularidades: não possuir licença sanitária; não possuir substituto nomeado para o responsável técnico; ausência de ações de capacitação da equipe; o depósito de produtos de limpeza assim como equipamentos de uso geral na manutenção do prédio encontram-se sem organização e necessitando de limpeza; poço artesiano que atende ao estabelecimento não possui estrutura de proteção que impeça a contaminação por meio externo; não possuir exames de potabilidade da água do poço artesiano; não foi apresentado registro de limpeza do reservatório de água; os dados de admissão dos residentes que se encontram nas fichas dos mesmos se encontram incompletos; não foram apresentados as definições e as adoções dos critérios de Alta Terapêutica, Desistência, Desligamento e Evasão.

Na Ação Civil Pública também se executa o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Amazonas e o CENTRAD, na tentativa de trazer a instituição à legalidade, sendo, contudo frustrado seu objeto pelo não cumprimento injustificado de suas cláusulas. Face ao não cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta, está o Ministério Público obrigado a promover a tutela judicial dos interesses difusos e individuais homogêneos violados pela impostura do CENTRAD.

Na ação formula-se ainda pedido liminar para: suspender as atividades do CENTRAD até sua regularização; encaminhamento dos pacientes à SEAS a fim de serem encaminhados para o prosseguimento de seus tratamentos; e multa diária de quinhentos reais pelo não cumprimento da decisão. Nos pedidos finais, caso o CENTRAD não adote providências para sanar as irregularidades apontadas, pede-se, alternativamente, com amparo no art. 51, do Código Civil, a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento, bem assim como sua condenação ao pagamento de dez mil reais, pelo não cumprimento do TAC executado.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

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