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O denuncismo e sua relação conflituosa com o Estado de Direito

 

 

 

João Gaspar Rodrigues (Promotor de Justiça)

 

 

 

 

O denuncismo, em princípio, é uma prática recorrente e espúria de “denúncia”, enquanto notícia de alguma ilegalidade ou irregularidade cometida por alguém, em prejuízo de interesse particular ou público. É um resíduo sobrevivente de uma sociedade imatura e primitiva; de um reino de mediocridade coletiva que se reproduz em claras categorias de demandistas insaciáveis e adeptos da reclamação. Sua razão oculta (e verdadeira) é a inveja, o ódio, o ressentimento, o revanchismo, a intriga, o desejo de vingança pessoal ou política, a paixão da notoriedade ou do puro capricho; sua razão visível (e falsa) é uma suposta preocupação com a ordem pública, o bem comum e a legalidade democrática.

Essa mazela apresenta, além da degradação moral intrínseca, duas grandes consequências ruinosas para um ambiente político e social sadio: 1- viola os direitos fundamentais das pessoas atingidas pela acusação; 2- instrumentaliza instituições públicas, obrigando-as a desperdiçar tempo e recursos para atender espúrios (e doentios) interesses pessoais.

O denuncismo fácil e desvairado, intuitivamente, não é um artifício democrático. Ao contrário, foi largamente usado pelos governos totalitários que encontravam na fórmula uma maneira de manter a sociedade atomizada e individualizada (“cada um por si”), sem laços de solidariedade social.

Como revela Hannah ARENDT (2005, p. 64), a fim de destruir todas as conexões sociais e familiares, o governo totalitário usava o “expurgo” que era conduzido de modo a ameaçar com o mesmo destino o acusado e todas as suas relações, desde meros conhecidos até os parentes e amigos íntimos. A “culpa por associação” é uma invenção engenhosa e simples; logo que um homem é acusado, os seus antigos amigos se transformam nos mais amargos inimigos: para salvar a própria pele, prestam informações e acorrem com denúncias que “corroboram” provas inexistentes, a única maneira que encontram de demonstrar a sua própria fidelidade. Em seguida, tentam provar que a sua amizade com o acusado nada mais era que um meio de espioná-lo e delatá-lo como sabotador.

O fenômeno do denuncismo compõe um cenário funcional e estimável a regimes de exceção, sendo uma forma de manter a sociedade atomizada, sob as garras do medo e num ambiente de desconfiança social generalizada que favorece o domínio total do autocrata de plantão. É a adoção da antiga estratégia romana do divide et impera (“dividir e dominar”). Num meio democrático, o hábito da delação se revela contraproducente e contrário aos valores mais caros a esse ambiente político, como os direitos fundamentais, o predomínio do interesse público e a solidariedade social.

Por ser um nódulo maligno na estrutura orgânica do corpo político (órfão do totalitarismo adotado pela democracia), a ordem jurídica claramente repudia o denuncismo desenfreado e sem limites quando eleva à categoria de crime a “denunciação caluniosa”, impondo severas sanções (Código Penal, art. 339). É lamentável que, diante do espetáculo cotidiano de “denúncias” irresponsáveis e levianas, veiculadas na imprensa e agitadas incessantemente por cidadãos comuns, cujo fim é destruir a honra alheia e catapultar indignos interesses pessoais (ou políticos), esse tipo penal não seja esgrimido com mais frequência.

Quando adota o anonimato, o denuncismo potencializa exponencialmente seu poder destrutivo, pois além de colocar em risco a integridade do sistema dos direitos fundamentais favorece a impunidade do denunciante anônimo, tanto criminal quanto civilmente (danos morais e materiais). A responsabilidade é nula se ninguém sabe qual o responsável. E isso exige dos agentes públicos um olhar atento e uma cautela acima dos padrões ordinários, para zelar pelos bens indisponíveis descritos acima e não serem, eles mesmos, alvos das sanções do art. 339 do Código Penal.

A delação anônima não possui valor jurídico, pois é claramente repudiada pelo próprio ordenamento jurídico (CF, art. 5º., IV). Todavia, apesar desse desvalor, se a peça apócrifa revelar indícios confiáveis sobre os fatos por ela narrados, não pode o Estado (através de seus agentes públicos) simplesmente ignorar a informação. Revela-se razoável, diante da mínima idoneidade dos fatos narrados e informados, deflagrar procedimento de simples averiguação para buscar a consistência jurídica necessária indicativa de justa causa para a instauração de procedimento formal (procedimento administrativo, inquérito policial etc.).

Essa busca de consistência jurídica tem limites muito claros: respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos, o que sugere ser dever dos agentes públicos, em sede de averiguação preliminar, atuar com a máxima discrição e cautela, não podendo determinar ou proceder a buscas domiciliares, quebra de sigilos, cautelares penais típicas, indiciamento etc.

As experiências totalitárias podem render o máximo de ensinamento e nos alertam sobre os riscos de uma disseminada cultura denuncista, estimulada tanto pela imprensa quanto pelos meios institucionais do corpo político. O tecido complacente da democracia tolera a atuação de inimigos que buscam destruí-la (novamente o exemplo do totalitarismo) e até de princípios não-democráticos (monarquia britânica, forças armadas, gestão empresarial etc.). Como diz Jean-François REVEL (1984, p. 08), o inimigo interno da democracia joga uma partida fácil, pois explora o direito de discordar, inerente à própria democracia. Ele esconde com habilidade sob a oposição legítima, sob a crítica reconhecida como uma prerrogativa de todo cidadão, o intuito de destruir a própria democracia, a busca incessante do poder absoluto, do monopólio da força. Com efeito, a democracia é esse regime paradoxal em que se oferece aos que querem aboli-lo, a possibilidade única de preparar-se, para isso, na legalidade.

Atento às lições históricas e à realidade circundante, o cidadão com crenças e firmes hábitos democráticos deve manter-se atento e vigilante quanto à integridade do bem comum, assim como à honra e à reputação (que também integram o conceito de bem comum [SIMON, 1955, p. 130]) de seus concidadãos. Um bom ambiente republicano não é apenas aquele que reflete, mas também promove, a excelência moral e intelectual de seus cidadãos. Nenhum homem pode ser, para outro, apenas meio; cada homem é um fim em si mesmo. E isto não implica numa restrição aos direitos de crítica, de petição, de “denúncia” e de representação, mas ataviá-los, na contundência de seu pleno uso, com o signo da responsabilidade e do respeito ao patrimônio moral do outro.

Exige o bom senso e as boas regras do processo democrático que as apurações decorrentes de “denúncias” ou representações sejam feitas com o rigor e a cautela necessários à legítima proteção da ordem jurídica e dos valores que a caracterizam (direitos fundamentais, predomínio do interesse público, bem comum, virtus republicana etc.), punindo a quem de direito, seja o “denunciado” por eventuais crimes ou outros ilícitos praticados, seja o “denunciante” por denunciação caluniosa, se se houve com má-fé ou dolo. No caso de não ser apurado nenhum ato ilícito, não é suficiente o arquivamento do procedimento, ficando o dito pelo não dito. Impõe-se a análise da conduta do “denunciante” ou representante à luz do art. 339 do Código Penal brasileiro (crime de denunciação caluniosa), sem prejuízo das providências pessoais do “denunciado” ou representado.

A punição dos acusadores caluniosos é mais uma roda que se põe no mecanismo de combate à prática do denuncismo irresponsável, dotando os “denunciados” inocentes com armas tão fortes como as que os outros podem manejar para o ataque. Essa postura fortalece o lado fraco da democracia (que recebe, inerme, o livre ataque às suas estruturas e aos seus valores por parte de seus inevitáveis inimigos). De igual modo, o Estado de Direito não favorece a irresponsabilidade e a liberdade sem limites razoáveis. Deve-se contar entre as partes melhores de sua influência e não entre as piores que estabeleça limites para o convívio generalizado dos direitos e dos valores.

Talvez esse lado fraco da democracia que permite distorções como o denuncismo leviano tenha autorizado e, até certo ponto, tornado atual a lição de John Stuart Mill (1958, p. 117/189) quando pregava a necessidade de um “núcleo de resistência à democracia” como máxima fundamental de governo. Obviamente, Mill refere-se ao domínio incontrastável (ou tirânico) da maioria. Para ele, quando o governo está nas mãos de Um ou de Poucos, os Muitos existem sempre como poder rival (ou antagônico) com capacidade de se opor, eficientemente, a qualquer das tendências da autoridade que detém o mando. Todavia, quando a democracia é suprema (é dizer, a maioria), não há Um ou Poucos bastante fortes para servirem de apoio a opiniões discordantes ou interesses ameaçados ou prejudicados.

A ascendência da maioria numérica é menos injusta e em conjunto menos perniciosa, do que muitas outras, mas vem acompanhada da mesma espécie de perigos, e até mesmo com maior certeza. E um desses perigos, talvez o maior de todos, pois constitui-se em causa de inúmeros vícios democráticos, é a supremacia da maioria, pois alcançada a democracia não tem mais necessidade das armas da razão; fica em condições de fazer prevalecer a própria vontade, e a quem não se pode apresentar resistência está, em geral, muito satisfeito com as próprias opiniões para ter a vontade de alterá-las ou para escutar, com paciência e tolerância, quem quer que venha apontar a inexistência de razão.

Como o hábito da delação e da reclamação é uma distorção do governo dos Muitos, estimulado pela liberdade de pensamento e de expressão, exercido com as armas da vontade e não da razão, os Poucos (minoria) ficam desprotegidos e expostos à sanha mórbida. O “núcleo de resistência” a essa aberração democrática é, como já frisamos, o uso dos mecanismos do Estado de Direito para, de forma sistemática, responsabilizar os acusadores levianos e caluniosos.

 

 

 

 

Referências:

 

 

ARENDT, Hannah. Le système totalitaire. Les origines du totalitarisme. Tradução do inglês por Jean-Loup Bourget, Robert Davreu e Patrick Lévy. Paris:Éditions du Seuil, 2005.

MILL, John Stuart. Considerations on representative government. New York:Forum Books, 1958.

REVEL, Jean-François. Como terminam as democracias. Tradução de João Guilherme Vargas Neto. São Paulo:Difel, 1984.

SIMON, Yves. Filosofia do governo democrático. Tradução de Edgard Godói da Mata-Machado. Rio de Janeiro:Agir, 1955.

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