O Procurador Geral de Justiça, Francisco Cruz, encomendou estudo sobre a possibilidade de redução do percentual da diferença de remuneração de entrância entre os membros ativos do MP-AM. Por força da lei orgânica 011/93, a diferença não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 10% (dez por cento). Em alguns estados da federação a diferença é de cinco por cento. No Ministério Público do Amazonas, a diferença dos subsídios entre a classe inicial de Promotor de Justiça,  a de entrância especial de Promotor e de Procurador de Justiça é de dez por cento.

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