CAOCÍVEL 6 d95a6 fabd0

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência de violação do art. 15 do
Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. Recurso especial conhecido e não-provido.
(Resp. 101407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, 15/02/2005).

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