CAOPE

Destinação das sobras de campanha e recursos próprios do candidato

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. ART. 77, III, DA RES.–TSE 23.553/2017. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC/2015. SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO DOADOR. ESTORNO AO SEU PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/MG, de modo unânime, desaprovou as contas do recorrente com base no art. 77, III, da Res.–TSE 23.553/2017, tendo em vista a ocorrência de irregularidades graves no ajuste contábil no total de R$ 142.368,92 (27,6% do valor arrecadado).

2. A tese de que teria havido cerceamento de defesa pelo TRE/MG ao se indeferir o pedido de sustentação oral do recorrente não prospera, porquanto não há previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente nos processos relativos a ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). Precedentes.

3. No que se refere às sobras de campanha, inviável a restituição do numerário ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, na medida em que não há previsão legal para que assim se proceda e já há entendimento desta Corte no sentido de que “o aporte de recursos próprios na campanha eleitoral [...] submete–se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros” (AgR–REspe 310–48/RS, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28/2/2020). Com efeito, não é lícito ao intérprete da lei criar nova possibilidade, de modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.–TSE 23.553/2017, que determina o recolhimento dos valores ao ente partidário.

4. Recurso especial a que se nega seguimento.

(REspEl nº 060308898 - BELO HORIZONTE - MG, Decisão monocrática de 16/03/2021, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 49, Data 18/03/2021)