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No que concerne à competência para julgar pedido de concessão de alvará para realização de “aborto” na hipótese de feto anencefálico, existem basicamente duas correntes na jurisprudência.

A primeira delas, majoritária, entende que a interrupção da gravidez pode se amoldar aos crimes tipificados nos arts. 124 e 126, do Código Penal, razão pela qual a competência para sua apreciação do pedido é da Vara do Tribunal do Júri. Veja-se:

"CONFLITO NEGATIVO - Pedido de autorização judicial, para aborto de feto anencéfalo - Divergência de competência entre o Juízo Cível e o Juízo da Vara do Júri - Discussão que, sem dúvida, diz respeito a direitos fundamentais: direito à dignidade e à saúde da gestante e direito à vida (ainda que inviável) do nascituro – Hipótese em que a avaliação recairá sobre a exclusão da tipicidade prevista no artigo 124 do C. Penal - Competência do Juízo do Júri, para apreciação dos crimes dolosos contra a vida - Previsão do art 5", inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante.” (TJ/SP – CJ 994080125463, Relatora Maria Olívia Alves, DJ 30.03.2009).

De outro modo, a segunda corrente entende que a competência é da Vara Cível, uma vez que o pleito não tem efetiva "natureza abortiva”, mas, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta pelo STF na ADPF 54, passou a ter natureza de mero “procedimento antecipatório de parto”.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul já entendeu que, até mesmo na hipótese de estupro, a autorização deve ser concedida na esfera cível e, não, pelo juízo criminal detentor de competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Veja-se:

"CONFLITO DE COMPETENCIA. AUTORIZACAO JUDICIAL PARA PROCEDER A ABORTO DECORRENTE DE ESTUPRO. COMPETENCIA DE VARA CIVEL. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO." (TJ/RS - Conflito de Competência Nº 595170473, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, Julgado em 06/11/1995)

Entendemos que razão assiste à segunda corrente, tendo em vista que, em sendo atípica a conduta perpetrada pelo médico (conforme estabelecido pelo STF na ADPF 54, dotada de efeitos vinculantes e erga omnes), inexiste fundamento para apreciação do pedido pelo juízo criminal.

 

Comentários de Sidney Fiori Júnior, Promotor de Justiça de Tocantins.

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