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MONOGRAFIA - Paternidade Socioafetiva e a impossibilidade de sua desconstituição posterior

INTRODUÇÃO

 O direito de família passa por transformações, pois tem que se adequar às mudanças que ocorrem na sociedade. Suas decisões são relativizadas, uma vez que se movimenta com a família e com os direitos da filiação, que merecem sempre ampla proteção do Estado. Está aí a maior preocupação desse ramo do direito: o bem-estar dos filhos e o que é melhor para eles. Sendo assim, o direito de família é caracterizado pelo princípio da prioridade e prevalência dos interesses dos filhos, além de outros já consagrados, tais como a paternidade e a maternidade responsável, o princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade entre os filhos.

 Depois de tantas mudanças no direito de família pode-se dizer que a família hoje não é marcada pelo domínio de posse, mas pelos laços afetivos de amor, de ideal de felicidade, de carinho, de desvelo e de comunhão. Pais não são somente os genitores (pai e mãe), mas protetor, amigo, companheiro.

 Essas ondas de mudanças não deixam de ser uma evolução social, num momento em que já conhecemos o bebê de proveta, mãe de aluguel e clonagem humana.

 Pode-se afirmar que as maiores conquistas na área do direito de família se deram com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando consagrou-se a igualdade de filiação. Os adjetivos que, até então, eram acrescidos ao substantivo "filhos”, quais sejam: adulterino, bastardo, incestuoso, legítimo, ilegítimo, adotivo, dentre outros, tornaram-se inconstitucionais, em conformidade com o art. 227, §6º da Constituição Federal de 1988. “Todos os filhos são "filhos”. Essa intensa onda fará renovação da disciplina das situações familiares, proporciona significativo relevo em estudo detido na filiação socioafetiva.

 A filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva convivência, com características de afeto, respeito e demais direito e deveres na ordem familiar.

 Para essa nova definição de paternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que tenha vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim a pessoa que realmente exerce as funções próprias de pai ou de mãe em atendimento ao melhor interesse da criança.

 Ressalte-se ainda que o afeto não decorre da herança genética que se recebe dos pais biológicos. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue.

 É inconcebível, em face do Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, que o filho que sempre conheceu o marido de sua mãe como sendo seu pai e com ele manteve uma harmoniosa relação paterno-filial, obtendo dele amor, carinho, educação e demais tratos que mereça um filho, se ver, de uma hora para outra, mediante verificação de inexistência do vínculo biológico, sem pai!

 O juiz tem à sua disposição a faculdade de manter a paternidade socioafetiva, procurando evitar um trauma maior à criança, não permitindo a posterior desconstituição da paternidade registraria, nulidade do registro, apenas sob o argumento de cessação dos vínculos concretos com a mãe ou sob o argumento da diversidade de origem genética.

 Não é possível, assim, que uma vez efetuada a filiação por "adoção a brasileira", e desempenhado, no dia-a-dia, o exercício da paternidade afetiva, venha o pai pleitear a nulidade do registro, salvo se, futuramente, o filho, utilizando-se do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quiser conhecer sua verdadeira origem genética. Neste caso, terá ele amplo direito, tendo em vista que este é um direito personalíssimo e imprescritível.

 

RAMOS FILHA, Iaci Gomes da Silva. Paternidade Socioafetiva e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. Disponível em http://www.ceap.br/tcc/TCC12122008111148.pdf. Acesso em 08/08/2011.

 

Ver texto na íntegra no arquivo em anexo.

Anexos

Paternidade socioafetiva e a impossibilidade de sua desconstituição posterior.pdf