CAOPE

Agravo. Interposição nos próprios autos. Nova disciplina. Justiça Eleitoral. Aplicação.
É aplicável à Justiça Eleitoral a Lei nº 12.322/2010, que alterou o art. 544 do Código de Processo Civil e transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo a ser processado nos próprios autos.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que tange à formação do agravo de instrumento, razão pela qual não procede a alegação de que a disciplina específica do Código Eleitoral impede a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à matéria.
A adoção do novo agravo na Justiça Eleitoral prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, oferecendo a possibilidade de apreciação imediata do recurso especial, considerada eventual relevância das questões suscitadas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 129-16/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.11.2011.

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