CAOPE

TSE. Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 78432 - belém/PA

 Acórdão de 12/08/2010

 Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

 Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010

 Ementa: Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

 1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.

 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.

 Recurso especial provido.

 Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o Recurso, com o reajuste do voto pelo Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.

 Fonte: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia