Consulte decisões e entendimentos relacionados à proteção do patrimônio histórico-cultural, tombamento, competência jurisdicional e atribuições do Ministério Público.
Os precedentes abaixo abordam temas como proteção de bens tombados, definição de competência entre Justiça Federal e Estadual, atribuições do Ministério Público Federal e Estadual e o processo de tombamento do Centro Histórico de Manaus.
Competência e atribuição na proteção do patrimônio cultural
Julgados sobre a presença ou ausência de interesse federal em questões relacionadas ao patrimônio histórico-cultural.
Presença do IPHAN na ação atrai a competência da Justiça Federal
Figurando uma autarquia federal, como o IPHAN, como parte da ação, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O caso tratava de ação civil pública voltada à proteção da denominada Casa do Barão de Vassouras, no Rio de Janeiro, bem tombado pelo Poder Público federal. O STJ reconheceu a competência da Justiça Federal e anulou decisão anteriormente proferida por juízo estadual.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Primeira Seção
Julgamento: 09/12/2009
Publicação: DJe 22/02/2010
Ausência de interesse federal mantém competência da Justiça Estadual
Sem lesão a bens, serviços ou interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar delito relacionado a escavações realizadas em área de entorno de bem posteriormente tombado pelo IPHAN.
No caso, o STJ considerou relevante o fato de a prática investigada ter ocorrido antes do tombamento federal e declarou competente a Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias de Manaus.
Relator: Ministro Nefi Cordeiro
Terceira Seção
Julgamento: 13/04/2016
Publicação: DJe 19/04/2016
Bem tombado pelo município e ausência de omissão do IPHAN
Quando as questões remanescentes dizem respeito a imóvel tombado pelo município e não há omissão do IPHAN capaz de caracterizar interesse federal direto, a atribuição pode permanecer com o Ministério Público Estadual.
O conflito tratava de obras e reformas realizadas em edificação protegida como patrimônio cultural no Município de Florianópolis. O CNMP declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Relator: Silvio Amorim
Edição nº 65 — Ano 2021
Publicação: 22/06/2021
Ausência de tombamento federal e de recursos federais afasta atribuição do MPF
Sem indícios de malversação de recursos federais ou de lesão direta a patrimônio histórico-cultural nacional, não se configura interesse federal suficiente para atrair a atribuição do Ministério Público Federal.
O procedimento discutia medidas de recuperação, conservação e utilização de bens remanescentes da antiga Rede Ferroviária Federal em Pai Pedro/MG. O CNMP declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Relator: Oswaldo D'Albuquerque
Edição nº 3 — Ano 2021
Publicação: 14/07/2021
Patrimônio inserido em área de interesse federal atrai atribuição do MPF
Cabe ao Ministério Público Federal apurar degradação de patrimônio histórico-cultural quando o imóvel estiver inserido na poligonal de entorno de área e bem tombados pelo IPHAN e houver interesse direto da União.
O caso envolvia edificação colonial localizada no entorno do Conjunto Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico do Centro Histórico de Salvador. O CNMP reconheceu a atribuição do Ministério Público Federal.
Relatora: Sandra Krieger
Tombamento do Centro Histórico de Manaus
Precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o processo administrativo de tombamento federal do Centro Histórico de Manaus.
Validade do processo de tombamento do Centro Histórico de Manaus
O STF reconheceu que o tombamento possui disciplina específica no Decreto-Lei nº 25/1937 e que a Lei nº 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária ao procedimento. Não foram reconhecidas irregularidades capazes de invalidar o processo de tombamento do Centro Histórico de Manaus.
Na ação originária, o Estado do Amazonas buscava impedir a homologação do processo de tombamento federal do Centro Histórico de Manaus, alegando vícios no procedimento administrativo, inclusive suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.
O pedido foi julgado improcedente. A decisão destacou a proteção constitucional do patrimônio cultural brasileiro e reconheceu o Decreto-Lei nº 25/1937 como regime jurídico específico do tombamento.
Relator: Ministro Luiz Fux
Julgamento: 30/06/2017
Publicação: DJe 01/08/2017
STF mantém entendimento sobre o tombamento do Centro Histórico de Manaus
O STF reafirmou que a proteção jurídica do patrimônio cultural é constitucionalmente assegurada e que o Decreto-Lei nº 25/1937 estabelece disciplina própria para o tombamento, sendo subsidiária a aplicação da Lei nº 9.784/1999.
O Tribunal também registrou que eventuais irregularidades procedimentais, sem demonstração de prejuízo, não justificariam a declaração de nulidade do processo administrativo.
Relator: Ministro Luiz Fux
Tribunal Pleno
Julgamento: 17/11/2017
Os julgados reunidos nesta página têm caráter informativo e de referência. A definição de competência ou atribuição depende das circunstâncias de cada caso, incluindo a natureza do bem protegido, a esfera do tombamento, a existência de interesse da União e a participação de órgãos ou entidades federais. Para uso jurídico ou institucional, recomenda-se consultar o inteiro teor e verificar precedentes posteriores.
