CAOMPHURB 3 e53af

Patrimônio Histórico

Patrimônio Histórico e Cultural

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. AUTARQUIA FEDERAL (IPHAN). ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ART. 2º DA LEI 7.347/85. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029/90 e 8.113/90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3.  Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A interpretação do art. 2º da Lei 7.347/85 - que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico -, deve ser realizada à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo estadual. (STJ - CC: 105196 RJ 2009/0082086-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESCAVAÇÕES EM TERRENO LOCALIZADO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA. ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO PELO IPHAN. TOMBAMENTO REALIZADO EM DATA POSTERIOR À PRATICA DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União, processar e julgar o delito de escavações em terreno localizado em área de entorno de bem tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, mormente quando a prática do delito antecede a data do tombamento. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrarias de Manaus/AM, ora suscitado. (STJ - CC: 145337 AM 2016/0035578-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2016)

Edição nº 65 – Ano 2021 22/06/2021
Pedido de Providências n° 1.00197/2021-28 – Rel. Silvio Amorim PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAR A REALIZAÇÃO DE OBRA NOVA E REFORMA DE EDIFICAÇÃO PROTEGIDA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONHECIDO PARA RESOLVER O CONFLITO E DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, relacionado a atribuição para investigar obras supostamente irregulares realizadas em imóvel tombado pelo Município de Florianópolis/SC. 2. No âmbito cível, o juízo competente é fixado em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no rol do art. 109, I, da Constituição, como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 3. Na hipótese, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN aprovou o empreendimento em curso no terreno em questão, por se tratar de imóvel inserido na poligonal de entorno dos bens tombados pela referida autarquia no centro de Florianópolis/SC, o que denota sua pronta atuação e, portanto, ausência de omissão. 4. No que se refere aos impactos das reformas e restauros que incidem sobre o imóvel tombado pelo Município de Florianópolis/SC, trata-se de questões remanescentes de atribuição do Ministério Público Estadual. Precedentes do STJ e do CNMP. 5. Pedido de Providências conhecido para resolver o conflito e declarar a atribuição do Ministério Público Estadual. O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo órgão suscitante para resolvê-lo com a fixação de atribuição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o suscitado, para apurar os fatos indicados no Inquérito Civil, determinando a remessa dos autos ao Parquet estadual, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CNMP, Antônio Augusto Brandão de Aras e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal, o representante indicado pelo Senado Federal e o representante indicado pela Câmara dos Deputados.

Conflito de Atribuições nº 1.00251/2021-53 - Rel. Oswaldo D´Albuquerque CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, PARA FINS SOCIOCULTURAIS, DE BENS REMANESCENTES DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. (RFFSA), LOCALIZADOS NA CIDADE DE PAI PEDRO/MG. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS, BEM COMO DE POSSÍVEL LESÃO A PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL NACIONAL. INTERESSE FEDERAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTEIRINHA/MG, COM ATRIBUIÇÕES NO MUNICÍPIO DE PAI PEDRO/MG). APLICAÇÃO DO ART. 152-G, RICNMP. 1. Procedimento de Conflito Negativo de Atribuições entre o Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Promotoria de Justiça da Comarca de Porteirinha/MG, com área de atuação abrangente sobre o município de Pai Pedro/MG), surgido no bojo dos autos do Inquérito Civil Público MPE/MG nº 0522.09.000009-5. 2. O referido Inquérito foi instaurado com o objetivo de apurar supostas irregularidades na adoção de medidas de recuperação, conservação e utilização, para fins socioculturais, de bens remanescentes da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), localizados na cidade de Pai Pedro/MG. 3. Declínio de atribuição promovido pela Promotoria de Justiça da Comarca de Porteirinha/MG, com atribuições no município de Pai Pedro/MG, em favor da Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG, considerando que "os bens patrimoniais foram declarados pelo IPHAN com valor histórico, artístico e cultural para a preservação da memória ferroviária nacional”, razão pela qual a matéria seria de interesse direto da União, atraindo, neste panorama, a atuação do MPF. 4. Conflito Suscitado pelo MPF no sentido de que a Estação Ferroviária foi cedida pelo DNIT ao Município de Pai Pedro, por meio do Termo de Cessão n° 39/2017/DIF/DNIT, bem como que não há tombamento do bem em âmbito federal, além do que as obras de reforma do imóvel vem sendo executadas pelo município cessionário, não existindo qualquer informação a respeito da utilização de verbas federais, o que afastaria a atribuição do MPF para atuar no feito. 5. Ausência de indícios de malversação de recursos públicos federais, bem como de possível lesão ao patrimônio histórico-cultural nacional, razão pela qual não se cogita de lesão direta a bem, serviço ou interesse da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, incisos I e IV, da Constituição Federal. Precedente do STF. 6. Conflito negativo de atribuições CONHECIDO para DECLARAR, com Edição nº 3 – Ano 2021 14/07/2021 fundamento no art. 152-G 1 do RICNMP, A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Promotoria de Justiça da Comarca de Porteirinha/MG, com atribuições no município de Pai Pedro/MG) para oficiar nos autos do Inquérito Civil MPF nº IC - 1.22.005.000373/2012-60 (Inquérito Civil Público MPE/MG nº 0522.09.000009-5). O Conselho, por unanimidade conheceu do “Conflito de Atribuições”, para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Promotoria de Justiça da Comarca de Porteirinha/MG, com atribuições no município de Pai Pedro/MG) para oficiar nos autos do Inquérito Civil MPF nº IC - 1.22.005.000373/2012- 60 (Inquérito Civil Público MPE/ MG nº 0522.09.000009-5), nos termos do voto do Relator. Não votaram o Conselheiro Marcelo Weizel e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal e o representante indicado pelo Senado Federal. (Edição nº 3 – Ano 2021 14/07/2021)

CNMP - Pedido de Providências n° 1.00179/2021-46 – Rela. Sandra Krieger PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO COLONIAL INSERIDA NA POLIGONAL DE ENTORNO DE ÁREA TOMBADA PELO IPHAN, DENOMINADA CONJUNTO ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E URBANÍSTICO DO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR. INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Pedido de Providências cujo objeto consiste na análise de Conflito Negativo de Atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Ministério Público Federal para investigar a depreciação de imóvel situado em área denominada Conjunto Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico do Centro Histórico de Salvador 2. Cabe ao Ministério Público Federal a atribuição para apurar a degradação de patrimônio históricocultural de interesse da União, visto que inserido na poligonal de entorno de área e bem, ambos tombados pelo IPHAN. 3. Pedido de Providências procedente. Conflito conhecido e resolvido para declarar a atribuição do Ministério Público Federal. O Conselho, por unanimidade, conheceu do presente conflito, para, dirimindo-o, reconhecer a atribuição do Ministério Público Federal para apurar os fatos descritos, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CNMP, Antônio Augusto Brandão de Aras e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes do Ministério Público Estadual, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal e o representante indicado pelo Senado Federal.

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TOMBAMENTO. CENTRO HISTÓRICO DE MANAUS. DECRETO-LEI Nº 25/1937. REGRAMENTO ESPECÍFICO PRÓPRIO QUE DISCIPLINA O INSTITUTO DO TOMBAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.784/1999. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção jurídica do patrimônio cultural brasileiro, enquanto direito fundamental de terceira geração, é matéria expressamente prevista no texto constitucional (art. 216 da CRFB/1988). 2. A ordem constitucional vigente recepcionou o Decreto-Lei nº 25/1937, que, ao organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabeleceu disciplina própria e específica ao instituto do tombamento, como meio de proteção de diversas dimensões do patrimônio cultural brasileiro. 3. In casu, ainda que houvesse irregularidades no processo administrativo questionado, a ausência de prejuízo delas decorrente impossibilita a declaração de qualquer nulidade, em aplicação do postulado pas de nullité sans grief. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - AgR ACO: 1966 AM - AMAZONAS 9943495-07.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2017, Tribunal Pleno)

 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TOMBAMENTO DO CENTRO HISTÓRICO DE MANAUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PRÓPRIO DO INSTITUTO DE TOMBAMENTO. DECRETO-LEI Nº 25/1937. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. Decisão: Trata-se de ação originária ajuizada pelo Estado do Amazonas em face da União e do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico, com o objetivo precípuo de condenar a União a não homologar o processo de tombamento do centro histórico da cidade de Manaus, em decorrência de supostos vícios na tramitação do processo administrativo de tombamento. O Estado-autor violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e aponta como irregularidades: (i) a ausência da cópia do processo e dos estudo técnicos justificadores do tombamento quando da notificação do Estado-autor; (ii) a demora na disponibilização da cópia do processo administrativo (requerida em 6/12/2009 e disponibilizada em 14/2/2010); (iii) a realização de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do IPHAN destinada à deliberação sobre o tombamento em data anterior ao término do prazo final para manifestação do Estado; (iv) a ausência de manifestação da autarquia federal sobre os vícios apontados pelo autor. O Estado do Amazonas sustenta, ainda, a aplicação da Lei nº 9.784/99 ao procedimento de tombamento, sob a alegação de vagueza e imprecisão do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, e da Portaria IPHAN nº 11/1986, que dispõe sobre as normas de procedimento para os processos de tombamento no âmbito da Secretaria Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ?? SPHAN. Nesse sentido, aponta que deveriam ter sido adotadas medidas de participação da sociedade local, na linha do que recomendado pelos arts. 30, 31 e 33 da Lei nº 9.784/99. Requer, ao final, a condenação da União à não homologação do tombamento do Centro Histórico de Manaus, a anulação do procedimento administrativo respectivo desde a intimação do Estado, Citadas, as rés apresentaram contestação. A União inicia afirmando que o tombamento impugnado faz parte do desenvolvimento de política pública concebida no âmbito do IPHAN para a ampliação das áreas protegidas, especialmente nas regiões Norte e Centro-Oeste, em reconhecimento ao patrimônio cultural brasileiro. Aduz que o referido tombamento destinou-se apenas a ampliar áreas já tombadas pelo IPHAN no Município de Manaus, ratificando atos semelhantes já empreendidos em nível estadual e municipal. Quanto às irregularidades suscitadas pelo Estado-autor, aponta que (i) a notificação enviada ao requerente foi acompanhada de documentação que possibilitava a completa localização da área a ser tombada; (ii) que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus foram intimados a participar do processo de inventário de normatização do tombamento, mas quedaram-se inertes; (iii) que não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99 ao processo de tombamento, já que este já é disciplinado de forma completa e exaustiva pelo Decreto-Lei nº 25/1937; e (iv) que a procedência dos pedidos representariam indevida intromissão pelo Judiciário em áreas de competência do Poder Executivo. Em linha semelhante, o IPHAN acrescenta que houve manifestação por parte do Prefeito de Manaus e do Superintendente do Patrimônio da União no Amazonas em sentido favorável ao tombamento. Aduz que o próprio Governo do Estado já teria procedido ao tombamento de 30 (trinta) imóveis localizados no Centro Histórico. Traz, também, questões de ordem técnica, justificando o processo de tombamento pelo valor cultural e histórico da região, ao lado de aspectos arquitetônicos, paisagísticos e urbanísticos. Em 12 de junho de 2012, intimei pessoalmente o Exmº Sr. Governador do Estado do Amazonas, o Exmº Sr. Procurador-Geral do Estado do Amazonas, o Exmº Sr. Presidente do IPHAN, o Exmº Procurador-Geral do IPHAN, o Exmº Advogado-Geral da União, o Exmº Procurador-Geral da República para que comparecessem pessoalmente, para a realização de audiência de conciliação, e inaugural de um possível processo de mediação. Realizada a audiência em 4 de setembro de 2012, foi obtido o acordo que se resumiu nos seguintes termos: "1) O Estado do Amazonas se compromete a apresentar ao IPHAN na via administrativa, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da presente data, uma manifestação clara e expressa quanto à sua concordância ou discordância em relação ao tombamento instituído pela autarquia federal do Centro Histórico de Manaus; 2) Durante o prazo acima declinado, o IPHAN se compromete a colaborar com o Estado do Amazonas, franqueando a vista e acesso a todos os documentos necessários para a análise, pela parte Autora, do tombamento do Centro Histórico de Manaus. 3) Este acordo não desconstitui os efeitos do procedimento de tombamento do Centro Histórico de Manaus ainda não concluído pelo IPHAN." Na ocasião, restou consignado, ainda, que "Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o processo será extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil em decorrência da presente transação". Entretanto, em dezembro do mesmo ano, o Estado do Amazonas e o IPHAN se manifestaram nos autos, atribuindo um ao outro o descumprimento do acordo. Segundo o Estado, o IPHAN não teria concluído o inventário solicitado, ao que pleiteou a recontagem do prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do inventário. O IPHAN, por sua vez, alegou que o Estado não havia apresentado sua manifestação sobre o tombamento e informou que daria continuidade aos trâmites para conclusão do tombamento na via administrativa. Intimado a manifestar-se, o IPHAN informou que o termo final previsto para o término do inventário era de 11/06/2013, ao que o Estado esclareceu que aguardaria referido prazo para só então de manifestar, solicitando a suspensão do processo de tombamento. Em abril de 2015, intimei novamente as partes para que informassem sobre o cumprimento do acordo. O Estado insistiu na necessidade de conhecimento do inventário antes de manifestar-se, ao passo que o IPHAN informou ter cumprido com o acordado, disponibilizando todos os demais documentos requeridos pelo autor, dentre eles o processo administrativo de tombamento. Ademais, sustentou que o inventário é instrumento de gestão, composto de cadastro básico dos imóveis construídos no perímetro tombado, sendo dispensável para tanto a manifestação do autor. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, em parecer de fls. 1.425 a 1.437, conforme parecer assim ementado, verbis: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMBAMENTO. CENTRO HISTÓRICO DE MANAUS. ANULAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DE PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. LEI 9.784/1999. REGULAMENTADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DO INSTITUTO DO TOMBAMENTO. DECRETO-LEI 25/1937. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É insubsistente a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando garantido ao ente o exercício pleno do direito de impugnação no âmbito do processo administrativo, com disponibilização da documentação necessária para tanto. 2. O instituto do tombamento tem regramento próprio e específico, sendo subsidiária a aplicação da lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e não se lhe aplicando, portanto, a previsão geral que faculta ao poder público a realização de consulta e audiência pública. 3. Parecer pela improcedência da demanda." É o relatório. Decido. Ab initio, verifico a incidência, in casu, do disposto no artigo 102, I, ??f??, da CRFB/88, que estabelece caber ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração direta, a ensejar a competência originária desta Corte para o feito. Isso porque vislumbra-se potencial conflito federativo quanto ao thema decidendum, a ensejar a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o seu processamento e julgamento. Passo, portanto, ao exame de mérito. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 representou um marco evolutivo em termos de reconhecimento e proteção jurídica do patrimônio cultural brasileiro. Reconheceu-se, a nível constitucional expresso, a necessidade de tutelar e salvaguardar o patrimônio histórico-cultural, enquanto direito fundamental de terceira geração, isto é, de titularidade difusa, não individualizado, mas pertencente a uma coletividade. Nesse sentido, as disposições do art. 216, IV e V, §§ 1º e 5º, da CRFB/1988, estabelecem, verbis: "Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...) § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos." Em meio a esse novo estado de consciência e democracia cultural, como reflexo da busca da própria identidade de um povo, uma das ferramentas contempladas no texto constitucional para proteção do patrimônio histórico-cultural foi o instituto do tombamento. Trata-se de processo administrativo em que se reconhece, por meio do Poder Público competente para tanto, que determinado bem possui um valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico, merecendo, portanto, especial tutela estatal. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro dos Tombos e passam a pender sobre ele algumas restrições ao exercício dos direitos de uso e de propriedade, com vistas ao seu resguardo e à manutenção do interesse público que sobre ele recai. Como conceitua Bandeira de Mello, trata-se de "intervenção administrativa na propriedade pela qual o Poder Público assujeita bens à sua perene conservação para preservação dos valores culturais ou paisagísticos neles encarnados" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 939). Com efeito, seu objetivo fundamental é conferir proteção concreta e eficaz aos patrimônio cultural, objeto de tutela expressa do art. 216 da CRFB/88. Deveras, a previsão constitucional de proteção do patrimônio cultural brasileiro possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas públicas e mecanismo infraconstitucionais de sua concretização. Entretanto, na linha do que assenta Paulo Affonso Leme Machado, "o fato de existir na Constituição da República um conjunto de normas sobre o patrimônio cultural não garante, por si só, sua sustentabilidade", já que "na implementação do conceito de patrimônio cultural há duas partes, uma estática e outra dinâmica" , de modo que "a criação de uma legislação do patrimônio cultural irá propiciar formas de sua conservação e os tipos de gestão desse patrimônio" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.100). É nesse sentido que a ordem constitucional recepcionou o Decreto-Lei nº 25/1937, que ao organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabeleceu disciplina própria ao instrumento do tombamento, como meio de proteção de diversas dimensões do patrimônio cultural brasileiro, tais como o tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico (para as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular); o tombo histórico (para as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica); o tombo das belas artes (para as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira); e o tombo das artes aplicadas (para as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras). Note-se que essa necessária regulamentação infraconstitucional é necessária também em relação ao atendimento do princípio da proporcionalidade, especialmente na sua vertente da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot), mercê de se tratar de medida necessária à concretização da proteção constitucionalmente prevista. A respeito da proibição da proteção deficiente, colaciono as lições de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: A ideia de proporcionalidade como proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) desenvolveu-se no direito constitucional germânico a partir da concepção de que os direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos negativos, mas possuem também uma dimensão objetiva, na medida em que tutelam certos bens jurídicos e valores que devem ser promovidos e protegidos diante de riscos e ameaças originários de terceiros. Reconheceu-se, portanto, um dever de proteção estatal dos direitos fundamentais = mesmo os de matriz liberal -, que se estende ao Legislativo, à Administração Pública e ao Poder Judiciário. Este dever de proteção é também chamado de imperativo de tutela. Daí decorre que o princípio da proporcionalidade também pode ser manejado para controlar a observância pelo Estado deste dever de proteção, de forma a coibir a sua inação ou atuação deficiente. (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 481) Dessa forma, tem-se que a atuação do legislador, ainda que constituinte, deve ser pautada pelo propósito de assegurar a máxima efetividade da proteção constitucional, no afã de concretizar o direito fundamental correlato. À luz dessas premissas, destaco que in casu refere-se a processo administrativo de tombamento do Centro Histórico da cidade de Manaus, notoriamente conhecido por ter sido palco de período áureo da exploração da borracha, marcante na história brasileira do século XIX. Pretende-se, a partir do referido tombamento, salvaguardar e proteger bens que compõem o patrimônio histórico e cultural daquela cidade . O Estado do Amazonas, autor da ação, alega que o referido processo de tombamento deu-se à míngua do contraditório e da ampla defesa. Cita, para tanto, a ausência de cópia do processo de tombamento na notificação do Estado, a demora na disponibilização da cópias do processo administrativo requerido, a realização de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do IPHAN, voltada à deliberação sobre o tombamento, em data anterior ao término do prazo final para manifestação do Estado e a não realização de consultas e audiências públicas. Não assiste, porém, razão ao autor. Isso porque: (i) o longo transurso da controvérsia, conforme já relatado no presente decisum, indica a inexistência dos vícios apontados; e (ii) se existentes as mencionadas irregularidades, delas não exsurgiu qualquer prejuízo demonstrado nos autos, atraindo-se a impossibilidade de declaração de qualquer nulidade quanto ao ponto no âmbito do processo administrativo, em aplicação do postulado pas de nullité sans grief. Com efeito, ainda que a cópia integral do procedimento não tenha sido entregue de plano ao órgão estadual, oportunizou-se ao Estado do Amazonas, ao longo do trâmite processual, a possibilidade de se manifestar, em período suficiente e razoável. Dessarte, havendo efetiva oportunidade e manifestação do ora autor quanto ao processo de tombamento, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que perfeitamente realizados. Ademais, quanto à alegação de que a deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do IPHAN teria sido agendada para momento anterior ao término de seu prazo de manifestação, destaco que a referida reunião apenas ocorreu em janeiro de 2012, apesar de inicialmente designada pra dezembro de 2010. Dessarte, também quanto a esse ponto não se caracteriza qualquer lesão às garantias constitucionais processuais, tampouco da situação exsurge qualquer prejuízo. A conclusão é corroborada pelo parecer da PGR, tema em relação ao qual destaco o seguinte excerto, verbis (fls. 1.432-1.434): "Na visão da Procuradoria-Geral da República, a demanda é improcedente. O Estado limita-se a apontar o que seriam vícios formais no processo administrativo de tombamento do Centro Histórico de Manaus, nenhum deles com força para desconstituí-lo. [??] Não houve qualquer prejuízo, portanto, ao direito de ??defesa?? do ente na via administrativa, entendendo-se, além disso, absolutamente dispensável, para eventual manifestação do Estado, o acesso ao inventário a que o ente passou a fazer menção somente após o acordo mediado pelo STF. O inventário, como registrado nos autos, é documento composto de cadastro básico dos imóveis edificados no perímetro tombado e serve como instrumento de gestão da área pela autarquia." Ademais, após realizada a manifestação formulada no processo administrativo pelo Estado-autor, destaco que no Parecer nº 12/2011 ?? PF/IPHAN/SEDE/GM a autarquia federal analisou, uma a uma, todas as irregularidades suscitadas pelo Estado do Amazonas, inclusive quanto à motivação do processo de tombamento e à delimitação da área a ser tombada, oportunidade em que, embora julgando improcedente as impugnações do autor, deixou expressa a possibilidade de posterior manifestação do ente. Deveras, consta também dos autos, que a entidade requerida encaminhou ofícios ao Governador do Estado do Amazonas e ao Secretário de Cultura daquele mesmo Estado, em que solicitou a designação de dois colaboradores do Governo estadual "para atuarem conjuntamente com o IPHAN no inventário e normatização do Tombamento do Centro Histórico de Manaus". Encaminhou, ainda, ofício ao Procurador Geral do Estado do Amazonas, em que informou que o tema invocado pelo Estado em ofício anterior seria tratado na reunião do Conselho Consultivo em data a ser posteriormente designada e informada. Com efeito, todas essas atitudes tomadas pelo IPHAN indicam não só o cumprimento dos postulados constitucionais que o autor alega violados, como também a boa-fé, cooperação e lealdade da autarquia em envolver o ente estadual em todo processo de tombamento, a fim de que eventuais discordâncias entre os mesmos pudessem ser sanadas de forma harmônica, consensual e democrática na via administrativa. Portanto, não me parece ter ocorrido qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, entendendo-se prescindível, para eventual manifestação do Estado, o acesso ao inventário a que o ente passou a fazer menção após já realizado o acordo mediado por esta Corte, visto que a ele foram oferecidos elementos informativos suficientes. Sob outro aspecto, no que se concerne à argumentação relativa à necessidade de observância do rito procedimental previsto pela Lei nº 9.784/1999 no processo administrativo de tombamento, assento que também nesse ponto não assiste razão ao Estado. Com efeito, a imposição de realização prévia de audiências e consultas públicas exigidas pelo referido diploma legal não tem aplicabilidade no caso dos autos, haja vista o instituto do tombamento contar com regramento próprio específico, o Decreto-Lei nº 25/1937. Há que se salientar que a própria Lei nº 9.784/1999, invocada pelo autor, prevê que sua aplicação só será possível a outros procedimentos administrativos em caráter subsidiário, quando configurada omissão normativa, persistindo os procedimentos administrativos especiais. É o que assenta seu art. 69, in verbis: "Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei." Ainda que assim não fosse, além de o Decreto-Lei não prever a realização de consultas e audiências públicas, a Lei nº 9.784/1999 trata sua realização como faculdade do poder pública, não criando qualquer tipo de obrigação quanto à mesma. Ademais, como já salientado pelo réu em sua contestação, o propósito objetivado pela realização de consultas e audiências públicas confunde-se com o próprio objetivo do processo de tombamento. Isso porque se busca, a partir dos referidos instrumentos, promover o debate público democrático sobre o próprio tombamento em si, criando-se restrições justificadas pela especial proteção a ser atribuída ao bem em questão, preservando-se a cultura e a história que o envolvem. Dessarte, destaco que o processo de tombamento transcorreu sobre os ditames estritos da legalidade, mediante análise de conveniência e oportunidade dos órgãos administrativos envolvidos e, sobretudo, com vistas à satisfação de um interesse público superior, inexistindo qualquer motivo para intervenção, no presente momento, do Judiciário em tal questões. Sem se afirmar a impossibilidade de controle judicial sobre os atos administrativos, ainda que discricionários, é o que aponta com precisão Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "(??) este proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei. Deveras: à perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal, conquanto valendo-se desassombradamente das vias mencionadas. O campo de apreciação meramente subjetiva ?? seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato ?? permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 991) Busca-se privilegiar, portanto, o princípio da separação dos poderes, "que no início de sua formulação política era visto com uma função de reforço dos poderes", mas "adquiriu, ao longo do tempo, outra função igualmente importante, que é a da própria sustentação da democracia, pela limitação que um poder exerce sobre o outro" (ARABI, Abhner Youssif Mota. A tensão institucional entre Judiciário e Legislativo: controle de constitucionalidade, diálogo e a legitimidade da atuação do Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Editora Prismas, 2015, p. 48). Não se está a negar a possibilidade doo controle jurisdicional sobre os atos administrativos, até mesmo os discricionários, mas há que se atentar para o fato de que "o Poder Judiciário não pode se imiscuir onde a Administração tenha agido razoavelmente, dentro da legalidade e dos princípios" (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 616). Ex positis, julgo improcedente os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF e do art. 487, I, do CPC/2015. Por fim, condeno o Estado do Amazonas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(STF - ACO: 1966 AM - AMAZONAS 9943495-07.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/06/2017, Data de Publicação: DJe-168 01/08/2017)